ANISTIADOS

672 palavras 3 páginas
Decidiu a Segunda Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.328.001 (18/10/2012): O anistiado, ao assinar o termo de adesão, compromete-se a não discutir judicialmente graduação diversa daquela concedida pela Comissão de Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas determinadas pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006.

Direito Administrativo. Anistia política. Termo de adesão. Descumprimento.
O anistiado, ao assinar o termo de adesão, compromete-se a não discutir judicialmente graduação diversa daquela concedida pela Comissão de Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas determinadas pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006. A aquiescência ao termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está nem ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. Descumprida essa exigência, não subsiste razão para que a administração continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe 3/5/2011, e REsp 1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

Decisão publicada no Informativo 507 do STJ - 2012

TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200851010187208 (TRF-2)

Data de publicação: 13/09/2011

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO PELA AUTORIDADE COATORA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO ANISTADO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PARCELADO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.406/2008 que anulou o termo de adesão firmado entre o apelante e a autoridade coatora, nos ditames da Lei nº 11.354 /2006, dispondo sobre o pagamento dos valores devidos, cujo montante encontra-se ali expressamente previsto a título de

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