ANEXO AO PCMSO 02 10 2012 V2
EXAMES E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
QUE EXERCEM ATIVIDADES EM ALTURA, NOS TERMOS DA NR-35.
Considerando que a NR-35 TRABALHO EM ALTURA, publicada no Diário Oficial da
União em 27/03/12, entrou em vigor a partir de 27/09/2012;
Considerando que referida NR estabelece em seu item 35.4.1.2 que:
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados:
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador,
Este ANEXO estabelece os exames que o trabalhador que exerce atividades em altura deverá ser submetido, bem como a sistemática de avaliação para que o médico examinador possa consignar no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, a sua aptidão para trabalho em altura.
1) Exames Complementares
Deverão ser realizados POR TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM
ATIVIDADES EM ALTURA independentemente dos exames já especificados no “item
4. DESCRIÇÃO DOS EXAMES OCUPACIONAIS”, do PCMSO da Empresa:
- ACUIDADE VISUAL – Validade 1 (um) ano
- AUDIOMETRIA – Validade 6 (seis) meses
- ELETROCARDIOGRAMA – Validade 1 (um) ano
- ELETROENCEFALOGRAMA – Validade 2 (dois) anos
- GLICEMIA EM JEJUM – Validade 6 (seis) meses
- HEMOGRAMA COMPLETO – Validade 6 (seis) meses
Observação:
A relação de Exames Complementares acima não elimina outros exames que estejam indicados no “item 4. DESCRIÇÃO DOS EXAMES OCUPACIONAIS”, do PCMSO da Empresa.
2) Exame Clínico
De posse dos Exames Complementares consignados no item 1 acima, bem como daqueles previstos no