O presente resumo objetiva a análise sobre a questão recente, da anexação da Criméia e as novas responsabilidades internacionais. Sendo que, justifica-se a escolha do tema por ser atual e pela relevância jurídica. A República Autônoma da Criméia era conhecida como entidade política dentro da Ucrânia. No entanto, a referida península é denominada hoje de República da Criméia, como sujeito federal da Federação Russa. Na verdade, é uma república autônoma situada na península da Criméia na Costa do Mar Vermelho, que em 2014 foi anexada pela Federação Russa, após referendo, mas mediante vários confrontos. Sendo que, a dita república abarca quase toda península, com exceção da cidade de Sebastopol. Inclusive, tem uma característica diferenciada, por tratar de uma república parlamentar autônoma dentro da própria Rússia. Pelo que, com fundamento no Direito Internacional público, verifica-se, que com a anexação da Criméia, pode ameaçar tão somente a soberania incidente naquela parcela de território, pois nenhuma soberania surge ou desaparece. Outra questão relevante é a nacionalidade das pessoas, ocupantes do território anexado, que no caso da Criméia existem pessoas de nacionalidade russa, ucraniana e tártaros. Como pode ser visto, se há a agregação de território, uma nova qualidade reveste os nacionais das soberanias reunidas. Portanto, percebe-se, face a diversidade de nacionalidades existentes, a adequação pode ser determinada através de leis do Estado resultante da agregação, ou por tratado entre as duas soberanias, no caso Rússia e Criméia, ou a abertura de opção, que é também uma prática usual no caso de transferência de território. Enfim, nota-se, a anexação da Criméia não ocorreu no tom da diplomacia, que segundo alguns Estados ocorreu em violação a normas de Direito Internacional. Contudo, é perceptível, que trata-se de uma situação, que possui vários contornos, seja pela autonomia daquela república, pela diversidade de nacionalidades, ou pela