Anencefalia
Diante do julgamento da ADPF 54 de 11 e 12 de abril de 2002 do supremo tribunal federal que legalizou o aborto de crianças anencéfalas, não devemos desanimar nem retroceder como se tivesse diante de um fato consumado, a nossa luta não acabou, ela está apenas começando.
Em primeiro lugar, anencefalia é termo que induz ao erro, há uma grande desinformação que faz prevalecer a ideia de que a anencefalia significa a ausência do encéfalo, na realidade, a anencefalia corresponde a ausência de parte do encéfalo, o nome correto seria meroanencefalia (meros = parte).
Anencefalia, vida ou morte?
O Código Penal Brasileiro de 1940, recepcionado pela Constituição Federativa de 1988, foi elaborado com previsão de aplicação de penas para crimes de aborto, salvo os casos de estupro ou risco de vida para a gestante. Consolidada tal sistemática e decorridos mais de 70 anos de sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal, no dia 12 de abril de 2012, decidiu pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n°. 54), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para permitir que gestantes de fetos anencéfalos tenham o direito de interromper a gravidez, dando interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 124, 126, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que obste a realização voluntária do aborto de feto anencefálico.
Para o médico docente em genética na universidade de São Paulo (USP) e especialista em medicina fetal, Thomas Rafael Gollop, a chance de sobrevida de um anencéfalo por um período prolongado é “absolutamente inviável” e o Brasil é o quarto país com maior incidências de casos, ou seja 3 mil casos por ano, há um levantamento com 500 mulheres realizado (no ano de 2012) pelo médico Eduardo Borges da Fonseca , professor de obstetrícia da universidade da Paraíba, que