Anencefalia
A interrupção da gravidez tem se mostrado como um dos temas que mais suscitam discussão e polêmica em nossa sociedade, encontrando desde os que defendem a descriminalização completa da conduta até os que lutam pela sua proibição absoluta e incondicional. Para encontrar a fundamentação adequada para o aborto anencéfalo, se faz necessário, primeiramente discorrer sobre os fundamentos legais que se baseiam o presente, quais sejam, o art. 1°, IV (a dignidade da pessoa humana), art. 5°, II (princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os arts. 6°, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Constituição da República, e como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal (Decreto-lei n° 2.848, de 7.12.40). A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que o Brasil apenas perde para o México, o Chile e o Paraguai na lista dos países que apresentam mais ocorrências de fetos anencefálicos, com média de 8,6 fetos anencéfalos para cada dez mil nascimentos com vida. As autorizações judiciais para a interrupção da gravidez em situações semelhantes se multiplicaram em todo o país. Verifica-se que o estudo do tema em comento contribui bastante para a construção de um Estado Democrático de Direito, visto que põe em evidência a questão da importância em se colocar o princípio da dignidade humana como norteador da correta interpretação e aplicação das normas jurídicas de um sistema jurídico comprometido com a democracia. O presente trabalho pretende demonstrar que o aplicador do Direito, pelo fato de assumir o compromisso de concretizar os valores do Estado Democrático de Direito, deve assegurar à mulher, gestante de um feto portador de anencefalia, o direito de escolher se vai ou não prosseguir com a gravidez, já que se trata de feto que perecerá dentro de alguns poucos dias.
2. O Quadro Clínico do Feto