ANDRE DA CRUZ
Ref.: Processo de n° 0523506-95.2014.4.05.8013
ANDRE DA CRUZ QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, não se podendo resignar, “data vênia”, com a respeitável sentença que julgou improcedente, vem, mui respeitosamente, através de seus advogados, que a esta subscrevem, interpor o presente RECURSO INOMINADO, requerendo, seja o mesmo, juntamente com as razões anexas, após o atendimento das formalidades de estilo, recebido e processado para posterior conhecimento e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Arapiraca/AL, 23 de fevereiro de 2015.
Francisco de Assis Chaves Júnior
OAB/AL no 5.488
Marcos Luiz Venceslau Chaves
Estagiário de Direito
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Recorrente: ANDRE DA CRUZ QUEIROZ
Recorrido: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Colenda Turma.
Ínclitos Julgadores.
ANDRE DA CRUZ QUEIROZ, já devidamente qualificada nos autos do processo, por seus procuradores infra-assinados, constituídos nos termos do instrumento procuratório residente nos autos, vem, à augusta presença de Vossas Excelências, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS, nos termos seguintes.
Trata-se de pedido de concessão de Auxílio-Doença cumulado com o pedido de pagamento de parcelas não pagas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente os pedido formulados, entendendo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Entretanto, merece reforma tal decisão, mediante os fatos e fundamentos que passamos a expor.
Pertinente ao argumento utilizado, há que se observar primeiramente a história de vida da Requerente. Uma história que muito se assemelha à de muitos sertanejos, pessoas simples, que vivem em lugares humildes, pessoas que desde muito cedo