Anatocismo no brasil
O Anatocismo é o termo usado, na esfera do direito, para definir juros sobre juros, ou seja, se sobre um determinado empréstimo incide um valor “x” de juros, se no próximo mês houver algum atraso, uma determinada taxa “z” incidirá sobre a taxa “x”, ou seja, o valor de “z” será o valor do empréstimo mais os juros “x” acrescidos, o que é chamado de juros compostos, prática comum dos bancos. Assim, Ocorre quando os juros são aplicados de modo abusivo, potencializando ainda mais o já elevadíssimo lucro auferido pelos bancos.
Define-se como a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos. Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
A alegação principal é que o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, proibiria essa prática, como se estabelece em seu artigo 4º. E é com base nesse texto, copiado literalmente do Art. 253 do Código Comercial Brasileiro de 1850, que muitos entendem que não se pode adotar o critério de capitalização composta, ou juros compostos, ou juros capitalizados, ou ainda juros sobre juros, caracterizado no mundo jurídico como Anatocismo.
Anatocismo, nada tem a ver o critério de formação dos juros a serem pagos (ou recebidos) numa