Analista Contabil
1- O Judiciário recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo.
2- Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. O juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
3- O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Incumbe as partes, dentro de 5 dias, contados da intimação do despacho da nomeação do perito, indicar o assistente técnico.
4- O perito tem o dever de cumprir ofício, no prazo que lhe assina a lei empregando toda a sua diligência; pode, todavia escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Nesse caso a escusa deve ser apresentada dentro de 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciando o direito a alegá-la.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
5- O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
6- Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por sua vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
7- O perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico.
Caso o perito deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado o perito poderá ser substituído, além disso, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (art. 424, da LEI No 8.455,