ANALISE MACROAMBIENTAL DE UMA LOJA DE CAMISETAS
Conjunto de coisas, corpóreas ou incorpóreas (meio ambiente), imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam à União, Estado, Município e Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (dominialidade pública).
Divergência doutrinária no tocante aos bens das empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas pelo Poder Público (prestação de serviços públicos, exploração de atividade econômica ou em regime de monopólio) no sentido de que não seriam bens públicos, enquanto outros consideram como bens públicos com destinação especial, aqueles que estiverem afetados na prestação de um serviço público; aliado às normas de Direito Público contidas na Lei Federal nº 8.666/93 (art. 17 – alienação, fiscalização pelo Tribunal de Contas (arts 70 e 71 da CF), lesão ao patrimônio pode ser prevenida ou corrigida por Ação Popular (Lei Federal nº 4.717/65) e as sanções por improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) – condição de agente público.
Bens públicos de uso comum do povo ou do domínio público (art. 99, I, CC): abertos à utilização pública (de todos, não individualizada); destinação específica pela natureza ou pela lei; em regra é gratuito, mas pode ser remunerado – art. 103 do CC (pedágios, estacionamentos, ancoragem em portos. Ex.: praias (Lei Federal nº 7.661/88), rios, estradas, rios, praças;
Bens públicos de uso especial ou do patrimônio administrativo (art. 99, II, CC): afetado a fim específico; destinam-se à execução do serviço público prestado pela Administração; não comportam uso geral, comum e aberto para todos; em regra os beneficiários diretos são os usuários do serviço e os servidores que trabalham nessa atividade; possibilidade de utilização por particular, se for compatível com a finalidade (cantina ou livraria em escolas públicas). Ex.: edifício da repartição pública, prédio de uma escola pública, veículos da Administração etc);
Bens públicos dominiais ou dominicais ou do