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*Este material destina-se a servir de roteiro prático de sala de aula, não serve como “apostila” ou “curso”, não substitui as aulas presenciais e a apresentação do professor, nem a leitura da bibliografia recomendada.
1. PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES: JURISDIÇÃO, PROCESSO E AÇÃO PENAL
A jurisdição penal é o poder-dever do Estado de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva estatal e o jus libertatis do acusado. Daí, ocorrida uma infração penal, para punir o seu autor, é necessário instaurar o processo penal de conhecimento e desenvolvê-lo até a formação da coisa julgada, para efetivar o direito de punir através do processo de execução penal.
*Obs. Não há proc. penal cautelar, nem AP cautelar, mas há medidas/provimentos cautelares, durante o processo de conhecimento ou de execução. Ex. busca e apreensão, prisão preventiva, etc.
O proc. penal de conhecimento visa definir relação jurídico-penal concreta, assumindo caráter declaratório, constitutivo ou condenatório. O primeiro objetiva declarar a certeza da existência (ou não) de relação jurídica regulada pelo direito penal. Ex. HC preventivo. O segundo visa constituir ou desconstituir situação jurídico-penal. Ex. RCrim. O último especifica a sanção (pena ou medida de segurança) aplicável ao caso concreto (norma penal), ou sua inadmissibilidade face à certeza (ou dúvida) do juiz quanto à inocência do acusado e sua absolvição. O proc. penal de execução visa satisfazer o jus puniendi reconhecido por sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado.
Segundo Carnelutti, o trabalho do juiz no processo de conhecimento é de cognição dos fatos e formação de seu convencimento (instrução) para que possa decidir. A AP, do ponto de vista positivo, interessa à paz pública e à vítima. Mas, do ponto de vista negativo, interessa à persecução penal.
No Título VII do CP – “Da Ação Penal” – o art. 100 traz como rubrica lateral: “Ação pública e de iniciativa privada”. E