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Acordão nº 2852009
Recurso HIE/CRF-080/2009
RECORRENTE:
GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDO:
EDINA LÚCIA SOARES FRAZÃO
Preparadora:
COLETORIA ESTADUAL DE BELÉM
Autuante:
VALTER RÔMULO BARBOSA PEREIRA
Relator:
CONS. SEVERINO CAVALCANTI DA SILVA
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. CONTA MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CIENTICAÇÃO DA PARTE ACUSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTECIOSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.
O contencioso administrativo exige, para sua perfeita configuração, que autuado tome ciência da acusação exposta na peça vestibular, sob pena de ferir os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório. Face o lapso decorrido, registra-se a impossibilidade de a Administração Tributária vir a exigir o crédito tributário lançado em virtude de decadência do direito
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
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A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar a decisão de primeira instância, e julgar IMPROCEDENTE, em virtude de decadência, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001132/2007-70, lavrado em 27 de dezembro de 2007, contra a empresa Edina Lúcia Soares Frazão, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.137.377-1, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Em tempo, registre-se a possibilidade da empresa acima citada, em face da sucumbência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001132/2007-70, vir a solicitar a restituição do valor pago a