Ambiental
Texto 07
O direito ambiental é uma ciência nova, porém, autônoma. Essa independência lhe é garantida, como já explanado, porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores. Para Sirvinskas, no direito, “o princípio pode ser considerado como o valor fundamental de uma questão jurídica” (2012, p. 137).
Os princípios são considerados as ideias fundamentais, essenciais de um sistema, que lhe dão sentido lógico e harmonioso, favorecendo sua compreensão. De um sistema jurídico definido podem ser extraídos seus princípios formadores – valor, forma de conduzir comportamentos, caminhos – que constituem a origem do conteúdo das normas. Para Bonavides
(2002, p. 230), “o princípio, pois, confere fundamento às regras estabelecidas e, como tal, possui o traço de normatividade”.
Há muitos princípios no ordenamento jurídico brasileiro. Para Furlan e Fracalossi
(2010, p. 119) “os princípios de direito ambiental no Brasil não recebem da doutrina tratamento homogêneo, sob os enfoques quantitativo, qualitativo e terminológico”.
Para grande parte da doutrina os princípios ainda não são regras suscetíveis de aplicação direta e imediata, mas apenas pontos de partida ou pensamentos diretores. Na concepção de Mendes, Coelho e Branco (2008, p.38) “os princípios jurídicos são normas com um grau de abstração relativamente mais elevado do que o das regras de direito”. E também que “por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (ex. do legislador ou do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta”. Na omissão da lei, o juiz decidirá com base nos princípios gerais do direito.
A importância dos princípios se dá principalmente por sua adoção além das fronteiras, como leciona Fiorillo (2007, p.28):
Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia