Ambiental
Art. 225, §3º da CF – “ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
A Constituição de 1998 determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas também no âmbito penal. Há um “mandato expresso de criminalização”, ou seja, a Carta Magna estabelece imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional de proteção do meio ambiente. A lei ambiental não deve ser aplicada para punir as chamadas “ações insignificantes”.
Cabe ressaltar que é possível haver concurso de pessoas em crimes ambientais, tendo a lei ambiental adotado à teoria monista (ou unitária) sobre concurso de pessoas. Todos os agentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
A lei 9.605/98 exige dois requisitos para que o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica respondam por crime ambiental. Esses requisitos impedem a chamada responsabilidade penal objetiva dos representantes da pessoa jurídica: a) que a pessoa tenha ciência da existência da conduta criminosa de outrem; b) que a pessoa possa agir para impedir o resultado.
Segue os tipos de crimes ambientais:
Crimes contra a fauna: Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de