ambiental
1) A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
Averbar significa registrar no Cartório de Registro de imóveis a área que está sendo demarcada para que seja a Reserva Florestal Legal, e a partir da sua averbação essa área não pode sofrer modificações artificiais, somente por força da natureza, excluídas as hipóteses previstas de manejo e compensação no Código Florestal.
Portanto a finalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel é a de dar publicidade à mesma, para que futuros adquirentes saibam onde está localizada e conheçam seus limites e confrontações, uma vez que podem ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade, já que a lei determina que, uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, e nos casos de desmembramento ou de retificação de área.
Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua propriedade, cumprindo desta forma com o que está definido nas normas legais.
A exigência da Reserva Legal decorre de previsão do Código Florestal, portanto todo o proprietário rural já deveria ter promovido sua averbação. Os proprietários que ainda não possuem a sua Reserva Legal averbada devem protocolar pedido de aprovação da localização da sua Reserva Legal junto ao órgão ambiental competente ou outra instituição devidamente habilitada. E, após a aprovação, averbá-la no Cartório de Registro de Imóveis.
Caso o proprietário rural, que não possui Reserva Legal averbada, for autuado (fiscalizado), será advertido para que no prazo de até 180 dias apresente Termo de Compromisso de