Ambiental
Por se tratar de um direito difuso, o Direito Ambiental não proporciona uma aplicação concreta do direito tutelado, necessitando da edição de outras normas para ser implementada e seu fim ser atingido com eficácia.
Com esse intuito, a lei nº9.605/98 foi editada. A fim de proporcionar efetividade às normas constitucionais referentes ao meio ambiente. Ela prevê crimes contra a flora, fauna, patrimônio urbanístico e cultural, contra diversas formas de produção de poluição, bem como define crimes contra a administração ambiental.
Além de trazer efetividade ao comando do art. 225 da CF, definindo os crimes ambientais, a lei prevê a responsabilização dos representantes da pessoa jurídica por tais crimes.
Com relação à responsabilização dos representantes das pessoas jurídicas, o artigo 2º da Lei nº 9.605/98 estabelece que:
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a eles cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
Outros artigo, o 29 do Código Penal e o artigo 11 da Lei 8.137/90 já previam a possibilidade de responsabilização de quem, se aproveitando da pessoa jurídica, praticasse determinada conduta tida como crime.
O artigo 2º da Lei 9.605/98 estabelece, no entanto, os cargos de forma mais ampla e prevê a possibilidade de responsabilização de tais pessoas por omissão, já que visa punir aquele que poderia impedir a prática delituosa em face do meio ambiente.