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É a base do Direito Ambiental, sendo consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Alguns autores como Machado dividem o caput desse artigo em outros Princípios como o Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida, por exemplo. Mas, aqui faremos a mesma sistemática empregada por Fiorillo de dividir o art. 225, isto é, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável em partes que possibilitem uma melhor compreensão do todo preconizado pelo dispositivo.
Assim, o art. 225, caput que reza que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” tem-se as seguintes discussões que seguem.
Por “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, entende-se a harmonia entre meio ambiente natural, cultural, de trabalho e o homem, visto que a legislação ambiental e a Constituição Federal possuem um caráter antropocêntrico, que coloca, portanto, o homem como destinatário dos direitos fundamentais. Mas, a verdade é que não temos como contestar que o quadro de destruição ambiental compromete a possibilidade de uma existência digna também para a humanidade, pondo em risco a própria vida humana, pois não há como conceber o homem como um ser alheio a natureza. É por isso que considero que as questões ambientais não podem ser deslocadas das sociais, incluindo-se aí o homem, a cultura, o trabalho, etc. Por “bem de uso comum do povo”, tem-se outra inovação constitucional, já que o Poder Público passa a figurar não como proprietário de bens ambientais, mas como seu gestor, administrando assim, bens que não são dele e que por isso deve prestar contas sobre sua utilização. Em relação ao termo “como bem essencial à sadia qualidade de vida” percebe-se que ele está interligado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, a conservação do meio ambiente