aLVARÁ
Com referencia ao item “2” do despacho de fls. 28, é a presente, para esclarecer que não pretendem os requerente a autorização para a transferência do bem à seguradora, com o fim de obter o recebimento de indenização pelo seguro.
Pretendem-se os requerentes, autorização para a transferência do bem à asseguradora, para que esta pague o valor do bem que se perdeu por incêndio, e que o referido valor seja transferido à financeira, restando saldada toda e qualquer obrigação do de cujus, obrigação esta que se encontra em aberto até presente momento.
Data máxima vênia, equivoca-se o Ministério Publico em sua cota de fls. 27 parágrafo segundo, vez que frise-se pretendem os requerentes com a autorização requerida, tão somente o cumprimento da obrigação que o de cujus firmou em vida.
Como já esclarecido na exordial, o de cujus deixou como herança apenas e tão somente um veículo, da marca Pegeout, 206 Passion 16, preto, gasolina , 2003/2003; o veículo está registrado no DETRAN/SP, sob o nº , com código RENAVAN nº , o mesmo é financiado pelo Santander Financiamento, com valor aproximado de R$15.297,00 (quinze mil duzentos e noventa e sete reais) conforme índice da tabela FIPE.
O veículo em questão na data de 12.11.2011, ainda com o de cujus em vida, pegou fogo impossibilitando o uso do bem; estando este atualmente em poder da seguradora.
O processo para restituição do veículo, fora iniciado pelo de cujus junto a seguradora, sem conhecimento total da