Aluno
Ana Carolina Paes de Carvalho
*DAS PENAS (art. 33 e seguintes do CP)
Pena nada mais é do que uma punição que é aplicada ao agente que infringe uma norma penal. Norma penal é a lei e essa lei é feita pela sociedade, portanto, quem não concordar com o padrão de comportamento social fica sujeito a uma punição. Alguns doutrinadores entendem que essa punição nada mais é do que um castigo, ou seja, o mal pelo mal.
A pena possui dois caracteres, um de caráter preventivo com a finalidade de advertir os demais componentes da sociedade para que não pratiquem aquele tipo de comportamento que está normatizado como crime, pois se praticarem serão punidos; e outro de caráter retributivo, significando que o agente tem que pagar pelo mal causado, e esse pagamento é chamado de pena que nada mais é que a punição para certos comportamentos normatizados como anti-sociais. Mal pelo mal tem a ver com uma compensação eficaz legalmente, na qual nem sempre satisfaz as necessidades violadas da vítima.
A pena já está estabelecida na lei penal. Cada comportamento anti-social tem a sua pena correspondente. Não existe possibilidade de se aplicar uma pena diversa daquela fixada no tipo penal. As penas podem ser aplicadas de forma a serem agravadas ou atenuadas, tudo dependendo de uma análise que será feita pelo juiz sobre aquele comportamento. Pena em abstrato existe antes da sentença e a pena em concreto é aquela que passa a existir depois da sentença.
Espécies de Pena
A- Privativas de Liberdade: é uma pena corpórea, pois o agente perde a sua liberdade, constitucionalmente garantida, de ir e vir e deve, em função de uma sentença condenatória, ser recolhido a um dos estabelecimentos penais para o cumprimento da pena estabelecida pelo juiz em sentença que transitou em julgado. As penas privativas de liberdade existem em função da gravidade da conduta criminosa, para as condutas graves a pena privativa de liberdade é de reclusão e para as condutas menos