Aluno
A pena prevista para este delito fere o principio da proporcionalidade?
Entende-se por principio da proporcionalidade como o juízo de consideração crítica quanto ao bem jurídico da vítima que é lesionado e a sanção que o autor do delito possa sofrer. Importante destacar que a Lei 12015/09, reuniu no art. 127-A, crimes de atentado violento ao pudor e de estupro, especificamente tratando-se de crime praticado contra vulnerável.
Instituiu-se um tipo penal autônomo, independente, entendendo o legislador este crime ser diverso do estupro comum, haja vista a coação física ou ameaça nem sempre ser necessária, tendo em vista a vulnerabilidade permitir fácil coação psicológica em relação à vítima, naturalmente impedida de interpretar a complexidade e gravidade de atos que atentem à sexualidade, ou seja, tendo a liberdade sexual invadida e sofrendo danos.
O legislador, reunindo dois tipos penais num só dispositivo (estupro e o atentado violento) - na forma de “ato libidinoso”, imputa a mesma pena, mínima de 8 e a máxima de 15, justificando sua aplicação em detrimento da condição do sujeito passivo e não a questões de atos violentos para se almejar o objetivo do criminoso. Isto é, pelo pena atribuída ao tipo em comento, mesmo não havendo a conjunção carnal, o sujeito ativo da conduta parte de uma pena mínima de oito anos, além dos efeitos produzidos por ser classificado como crime hediondo. Neste ponto há que distinguir a conjunção carnal do ato libidinoso. Conjunção carnal é o chamado coito vaginal, ou seja, a introdução do pênis na vagina. O ato libidinoso é a satisfação de um desejo/apetite sexual, o qual pode consistir em: coito anal, sexo oral, masturbação e o beijo lascivo. Feita as devidas distinções e comparando as condutas descritas, observa-se que, pela conduta, há desproporcionalidade ao se determinar a mesma pena, principalmente se feita a comparação entre conjunção carnal e o beijo lascivo. Ainda que se entenda