aluno
Durante séculos a teologia, metafísica e o raciocínio racional foram os pilares das formas do saber e da racionalidade dominante; porém chegou um ponto em que esses pilares não suportaram a estrutura social evolucionista, imposta pela modernização humana, e acabou por sucumbir e abrir espaço para outros padrões alternativos de fundamentação que visão se adequar a nova sociedade e a seus anseios.
Em conformidade com o assunto FARIA,(1988 p.218) comenta sobre o a vinculação desses novos paradigmas:
(...)à crescente complexidade dos conflitos, à heterogeneidade socioeconômica, à concentração e centralização do capital, à expansão do intervencionismo estatal, à hipertrofia do Executivo etc. À medida que a sociedade é vista como um sistema necessariamente conflituoso, tenso e em permanente transformação, toda e qualquer análise passa a ser considerada válida apenas se for capaz de identificar os fatores de mudança responsáveis pela contínua inadequação dos modelos culturais tradicionais; entre eles o Direito.
Pode-se disser que a moderna estrutura do saber jurídico divide-se em dois paradigmas hegemônicos, o racionalismo metafísico-natural , que nada mais é do que a interpretação jusnaturalista dos atos sociais e o racionalismo lógico-instrumental que faz referência ao positivismo jurídico .
Ambos fizeram e anda fazem com que haja um equilíbrio considerável entre a normatividade existente na atual sociedade, pois atuam na essência do Direito no “ethos” da sociedade. Quanto a conceituação da crítica podemos disser que a “crítica”,