Aluna
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 dos Açores e da Madeira constituem a receita própria de cada uma delas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2013.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de
14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 91/2013 de 10 de julho
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. O referido diploma aplica-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Constituindo preocupação do XIX Governo Constitucional a promoção do sucesso escolar e o aumento da qualidade do ensino, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que