Alterações trazidas pelo projeto de lei 1.572/2011 no direito empresarial
Com relação a matéria do tratamento paritário dos credores da empresa em crise, o código comercial (lei 11.101/2005), em seus artigos 83 e 84, vai detalhar as classes de credores somente no caso de falência, já o projeto de lei 1.572/11, em seu artigo 598 §1º vem trazendo alterações para com essa matéria, definindo que, as classes serão as estabelecidas no plano de recuperação, no caso de recuperação judicial. É preciso ter uma ordem de pagamento quanto a essa matéria, e novo projeto incorpora na lei o entendimento da jurisprudência.
Quanto a parte que versa sobre a extensão efeitos da falência, o código comercial (lei 11.101/05) é omisso, não tratando de tal assunto, porém, o projeto do novo código comercial incorpora na lei o entendimento da jurisprudência, em seu artigo 611, estabelece que a extensão só é admissível nas hipóteses em que cabe a desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange à regência geral na falência, nossa lei atual vem tratando a falência da sociedade anônima e da sociedade limitada como se fossem casos especiais, tomando como a principal a disciplina do empresário individual. No projeto de lei, ocorre justamente o inverso, no qual se toma como caso esporádico a falência do empresário individual, trazido pelo artigo 645/651, e toma por núcleo a disciplina da falência na sociedade anônima e na sociedade limitada, artigo 612. Nós concordamos quanto à essa mudança, pelo fato de dessa inversão consistir num aumento da segurança jurídica, pois deve-se tratar primeiramente e em termos gerais, dos casos mais frequentes e aos menos frequentes, reservar algumas regras específicas.
O nosso atual código comercial não versa especificamente sobre cláusula por resolução de falência, que é a cláusula contratual que vai determinar a rescisão do contrato caso algum contratante venha a falir, porém, de maneira adversa, o projeto no novo código, em seu artigo 631, reconhece a