Alterações ao estatuto da otoc
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1. INTRODUÇÃO 2. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA ORGÂNICA 3. ATRIBUIÇÕES DA OTOC 4. FUNÇÕES DO TOC 5. MODO DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 6. LIMITES DE ACTIVIDADE E PONTUAÇÃO 7. INSCRIÇÃO NA OTOC DE PESSOAS SINGULARES 8. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS 9. SOCIEDADES DE CONTABILIDADE 10. DIREITOS E DEVERES DO TOC 11. CÓDIGO DEONTOLÓGICO
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1. INTRODUÇÃO O Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, alterou, de forma profunda, o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Atendendo a que não existe qualquer norma expressa sobre a data de entrada em vigor, o diploma entrou em vigor no dia 1 de Novembro, passado o período de cinco dias de vacatio legis, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro1. Ou seja, com excepção das disposições transitórias previstas no artigo 8.º e das relativas à nova estrutura orgânica que dependem da realização de eleições, todas as alterações ao Estatuto entram em vigor no dia 1 de Novembro de 2009. Assim, por exemplo, a partir do dia 31/10/09, a denominação da instituição passa a ser Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. A presente alteração ao Estatuto resulta de um longo processo legislativo iniciado em Abril deste ano, com a apresentação pelo Governo da proposta de lei n.º 476/X (GOV) à Assembleia da República, solicitando a devida autorização legislativa para alterar o Estatuto da CTOC. Esta autorização legislativa foi aprovada no dia 23 de Julho de 2009 pela Assembleia da República e promulgada pelo Sr. Presidente da República em 31 de Agosto. Após a respectiva publicação – Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro - , o Governo, no Conselho de Ministros de 10 de Setembro, aprovou o diploma autorizado.
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Alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho e 42/2007, de 24 de Agosto.
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O presente diploma não revogou o Estatuto, procedeu apenas à sua “revisão”. Assim, para