Consultoria
Estudante do 5º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de Lorena e estagiária da Secretaria de Justiça e Cidadania de Guaratinguetá.
Orientador: Luis Fernando Rabelo Chacon
Advogado, Mestre em Direito, Professor Universitário e Autor de diversas obras.
As dívidas contraídas entre os cônjuges antes do casamento e a aplicação da confusão como forma de extinção da obrigação.
1. Introdução O campo do direito civil abrange diversos institutos interligados entre si e a presente discussão abrange alguns destes institutos. Abordar-se-á neste artigo o tema relacionado aos efeitos jurídicos das dívidas contraídas entre os nubentes antes do casamento no que tange ao acerto patrimonial decorrente da separação. Com o casamento ocorre a confusão de patrimônios, sendo assim, neste assunto, quais as possíveis conseqüências a ela ligadas?A dívida entre os nubentes separados poderá ser recobrada, caso findo seja o matrimônio? O foco do estudo dar-se-á no regime de comunhão parcial de bens, não deixando de analisar também, os outros regimes matrimonias, mesmo que de forma mais superficial.
2. Desenvolvimento Obrigação no campo do direito civil é o vínculo jurídico estabelecido entre dois indivíduos, quais sejam credor e devedor. Tem por objeto uma prestação pecuniária e possui caráter transitório, visto que, as partes objetivam sua extinção desde o momento de seu nascimento. Afirma Luis Fernando Rabelo Chacon (2007, p.18), que obrigação é uma relação jurídica transitória, pois surge com a finalidade de extinguir-se tendo em vista que os sujeitos vinculados pretendem que seja ela extinta através do cumprimento da obrigação. Dar-se-á a extinção da obrigação, via de regra, mediante o pagamento ou cumprimento da prestação devida, por parte do solvens em favor do accipiens. Porém, existem outros meios jurídicos que produzem o mesmo efeito extintivo do