alteração de contrato de câmbio
TECNÓLOGO EM COMÉRCIO EXTERIOR diogo de oliveira lithianny souza santos mICHELLE ALMEIDA DE SOUZA
RAFAEL JUSTO rita de cássia LACERDA SILVA thiago OLIVEIRA DA silva
Alteração do Contrato de Câmbio
São Vicente2014
Alteração do Contrato de Câmbio No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, ou valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio. Entre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo aquelas relativas aos seguintes elementos:a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;b) cláusulas e declarações obrigatórias para contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011;c) forma de entrega da moeda estrangeira; d) natureza da operação;e) pagador/recebedor no exterior para contratos de câmbio celebrados até 30 de setembro de 2011;f) percentual de adiantamento para contratos de câmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011;g) código do Registro Declaratório Eletrônico para contratos de câmbio celebrados a partir de 3 de outubro de 2011. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo. Alteração de contratos vinculados
O Sistema Câmbio permite a alteração de contrato de câmbio cujo valor do cam-po ―Código Grupo Natureza‖ seja ―46‖, desde que não esteja vinculado a outro contrato de câmbio. O evento de vinculação, se houver, deve ser anulado para que possa ser ge-rado o evento de alteração. Após o registro do evento de alteração, admite-se o registro de novo evento de vinculação, observadas as regras de negócio pertinentes. O Sistema Câmbio não permite a alteração do valor do campo ―Código