alteraçoes art 179
Art. 179. (Classificação das Contas do ativo) IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; V – No diferido – revogado (Lei 11.941 – art. 79 revoga o inciso V do art. 179 da lei 6.404) • Art. 38 acrescenta o artigo 299-A à lei 6.404: “O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta lei”. VI – No intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
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Alterações
Art. 180. (Classificação das Contas do passivo) As obrigações da companhia, inclusive financiamento para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta lei (ciclo operacional maior que exercício social).
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Aspectos contábeis - Intangível
Bens incorpóreos, tais como: marcas, patentes, concessões, direitos de franquias, direitos autorais, ágio por conta de expectativa de rentabilidade futura (fundo de comércio ou “goodwill”) Amortização do Intangível D – Amortização (desp.operac.) C – Amort.acumulada (retif.ativo) (Obs.: Exceto rentabilidade futura) Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento (CPC 04):
Pesquisas: Sempre despesas. Desenvolvimento: Intangível somente quando demonstrada a viabilidade técnica e comercial dos produtos e, recursos suficientes para produção e comercialização.