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Demonstrações financeiras Art. 176. “Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
• I - balanço patrimonial; • II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; • III - demonstração do resultado do exercício; • IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; • IV – demonstração dos fluxos de caixa; e • V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado”.
Demonstrações financeiras
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Art. 188. “As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações; b) dos financiamentos; c) dos investimentos.”
CPC 03 – Demonstração dos fluxos de caixa
Demonstração do Valor Adicionado - DVA
Art. 188. (continuação) II - demonstração do valor adicionado – valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como:
• Empregados: • Financiadores: • Acionistas: • Governo: • Outros: • Riqueza não distribuída:
CPC 09 – Demonstração do valor adicionado
Art. 177: 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão. 5º “As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.”
Demonstrações financeiras das