aliquota interna PE oleo diesel
6.1 Apuração Normal
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, XII, ”b”, § 2°, § 16
É o resultado do confronto entre o ICMS relativo às entradas (créditos) e o ICMS relativo às saídas (débitos).
Constitui crédito fiscal do prestador de serviço de transporte o valor do imposto nas seguintes situações:
relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na prestação do serviço de transporte, destacado em documento fiscal idôneo;
correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (observar a apropriação proporcional do crédito prevista no § 24 do art. 28 do Decreto n° 14.876/1991);
relativo à energia elétrica e outras fontes de energia utilizadas na prestação de serviço de transporte, desde que constituam condição essencial à prestação subsequente;
retido e recolhido ao Estado pela empresa transportadora na qualidade de contribuintesubstituto quando esta contratar transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação não inscrita no CACEPE, ou quando o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação; constante do Conhecimento de Transporte emitido e recolhido ao Estado pelo redespachado, nos casos de redespacho.
IMPORTANTE:
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, §§ 4° e 5°, e Portaria SF n° 172/1989, IV
1. Nas aquisições internas de combustíveis e lubrificantes pela empresa prestadora de serviço de transporte, o fornecedor da mercadoria não destaca o ICMS, em atendimento ao disposto no Decreto n° 19.528/1996, por se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária com liberação do imposto.
Neste caso, o crédito fiscal relativo a essas mercadorias é admitido mesmo não tendo o destaque do ICMS na Nota Fiscal, tendo em vista que o não destaque decorre de disposição normativa, desde que a prestação do serviço de transporte realizada pelo adquirente do combustível seja debitada pelo imposto.
No SEF, o adquirente deverá lançar em