Alimentos e multa
Maria Berenice Dias www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br
Foi recebido com grande resistência, e até com certa desconfiança, o fim do processo executório referente às condenações pecuniárias. A satisfação do credor migrou para dentro da própria demanda, como cumprimento da sentença.1 Além de fulminar com a classificação das ações de conhecimento, o fato é que, a partir de agora, a busca do adimplemento das obrigações impostas judicialmente não desencadeia uma nova ação. Ninguém diverge sobre a desnecessidade da citação do devedor, pois não se trata de uma nova ação. No mais, tudo é controvertido. Ainda que inserido quase todo o alfabeto para regular a nova sistemática,2 muitas dúvidas e questionamentos vêm surgindo. A reforma tem sido alvo de inúmeras críticas. Inúmeras questões ainda não estão pacificadas. Omissões e imprecisões geram divergências de toda a ordem. No que diz com o marco inicial do prazo para o pagamento, há quem sustente que não é necessária a intimação nem do devedor e nem do próprio credor. A publicação da sentença seria suficiente para o início do prazo para pagamento dentro de 15 dias, sob pena da incidência de multa. Outros afirmam que basta a intimação levada a efeito na pessoa do procurador da parte após o trânsito em julgado da sentença.3 Em sede jurisprudencial, vem se cristalizando o entendimento de que a intimação deve ser pessoal, pois é do devedor o encargo de pagar.4 Nessa hipótese, a intimação é feita pelo correio, fluindo o intervalo de 15 dias para o pagamento da juntada do aviso de recebimento aos autos.5 Uma das omissões que mais surpresa vem causando diz com a obrigação alimentar. Quedou-se silente o legislador sobre o tormentoso tema, cuja execução dispõe de acanhados instrumentos de cobrança.6 Processualistas ortodoxos se apressaram em sustentar que a reforma não atingiu o débito de alimentos, considerando como eloquente o silêncio da lei, a significar