Alimentos funcionais
Atualizado em julho/2008NOTA: Para os produtos já registrados, as empresas têm o prazo até 30 de junho de 2009 para adequar a rotulagem aos novos requisitos. A partir de abril de 2008, os registros, petições e avaliações de alegações de alimentos serão analisados com base nas decisões atualizadas no site.
1 - As alegações horizontais, apresentadas a seguir, fazem parte de um processo contínuo e dinâmico de reavaliação das alegações aprovadas com base em evidências científicas, empregando os princípios descritos no item III. Além disso, teve como objetivo a padronização das alegações, a fim de melhorar o entendimento dos consumidores quanto as informações e propriedades veiculadas nos rótulos destes alimentos.
2 - Em 2005 as alegações, anteriormente aprovadas, foram reavaliadas com o objetivo de padronizá-las, a fim de melhorar o entendimento dos consumidores quanto às informações e propriedades veiculadas nos rótulos dos alimentos. Com esta reavaliação as alegações relacionadas à cafeína, ao sorbitol, ao xilitol, ao manitol, ao estearato de sódio, ao bicarbonato de sódio, ao ômega 6, aos ácidos graxos monoinsaturados e poliinsaturados (em óleos vegetais), e ao composto líquido pronto para consumo, não foram mais permitidas.
3 - As alegações para goma de mascar relacionadas ao sorbitol, xilitol e manitol foram reavaliadas em 2007, com base em novas evidências científicas e aprovada a alegação que consta do quadro abaixo.
4 - Os alimentos que apresentarem em seus dizeres de rotulagem e ou material publicitário, as alegações listadas a seguir, devem ser registrados na categoria de “Alimentos com Alegações de Propriedade Funcional e ou de