Alienação Parental: Uma disputa em que somente o menor é quem sai perdendo
SAI PERDENDO.
MICHEL SANTOS BATISTA
Advogado. Graduado em 2011. Pós-graduando em Direito
Processual Lato Sensu pela Universidade da Amazônia –
UNAMA. Email: microcell_pa@yahoo.com.br
Uma das principais demandas judiciais latentes no âmbito do direito de família, centro de diversos conflitos familiares, presentes no cotidiano social é a alienação parental.
A alienação parental ficou conhecida no Brasil como uma síndrome, cujo berço se dá, geralmente, após o divórcio, mormente nos casos de divórcio litigioso, momento em que se inicia uma disputa de vários fatores, dentre eles: a atenção do filho. Note-se que a parte mais sensível de toda relação de dissolução conjugal é o filho, principalmente quando menor, uma vez que os seus maiores exemplos que antes de do divórcio tinham pensamentos convergentes no que tange à família, passando então, a seguir caminhos diferentes dos quais o menor já estava acostumado a conviver. Assim, verifica-se que a situação muda, o clima muda, as rotinas mudam e, junto com essa mudança é que surge a famosa disputa pela atenção do menor.
Essa síndrome da alienação parental pode ser entendida como uma destruição, por um dos genitores, do vínculo materno/paterno desencadeado desde o nascimento do menor.
Imagine a situação em que um pai ou uma mãe de uma criança tenta treiná-la para romper os laços afetivos, oriundos desde a sua concepção, com a finalidade de afastá-la de seu outro genitor. Como já salientado, é bastante comum em situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um cônjuge uma tendência vingativa. Diante das supracitadas considerações, verifica-se que a parte mais prejudicada desses conflitos conjugais são os filhos, ora frutos de um relacionamento que restou infrutífero.
Ademais, é importante denotar que a alienação parental pode também surgir de outro modo, uma vez que qualquer parente pode ser alienador do menor, para afastá-lo