Alegações finais
Processo-crime nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos, por sua Advogada, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
1. DO BREVE RELATO DOS FATOS Foi o ora acusado denunciado e encontra-se processado por este Ínclito Juízo em virtude da ocorrência de fatos que segundo o entendimento do Ministério Público subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003. Como se verifica da exordial acusatória (fls. 2A/2B), fora imputada ao ora acusado a prática do crime supra caracterizado, porque transportava no interior do porta malas de um veículo, uma arma de fogo de uso permitido.
2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA De início, é indubitável que se deve reconhecer a atipicidade da conduta, na medida em que a arma encontrava-se desmontada em pelo menos três partes e ainda estava enrolada dentro de um saco o que impediria o acusado de fazer o pronto uso da arma necessitando no mínimo de 20 minutos para montá-la. Questiona-se, a interpretação do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento haja vista a ausência de potencialidade lesiva nas condições em que se encontravam, ou seja, não havia como utilizar a arma, não trazendo nenhum perigo à incolumidade pública, razão pela qual a conduta é manifestamente atípica, pois não reúnem a ofensividade exigida pelo tipo e por um Direito Penal Democrático. Aliás, é meio absolutamente ineficaz ou exemplo de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o porte de arma ou de munição que, nas condições em que se encontrava, não poderia gerar o risco de disparos. Pode configurar infração administrativa, mas nunca crime. Qualquer conduta, para criar um risco proibido relevante, nos termos da incriminação mencionada, deve