Alegações finais
Autos XXX
SIDNEI DE ARAÚJO BRUNO, já devidamente qualificados nos autos supra, por seu advogado nomeado que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O denunciado foi preso em flagrante delito, no dia 07 de outubro de 2010, na cidade de guaira – PR, por estar sendo acusado, in thesi, pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Concluída a instrução criminal o “parquet” em suas alegações finais (fl. 142147) requereu a PROCEDÊNCIA da denúncia, opinando pela condenação do Denunciado à pena do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Insta salientar, inicialmente, que o processo encontra-se em ordem, cumpridas todas as formalidades legais.
Era o que tinha para relatar.
DO MERITO
Não se contestará da autoria e materialidade, eis que comprovadas nos autos com as confissões espontâneas do réu em todas as oportunidades em que foi interrogado, como também pelo auto de exibição e apreensão.
Em relação à conduta delituosa imputada ao acusado, tem-se que, de plano, lhes falta o elemento subjetivo dolo, que conforme prescreve a doutrina:[1] “...elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa...”.
Posto que o acusado, jamais teve a intenção de usá-la, apenas comprou, sendo como uma atitude impensada, prova disto encontra-se nos depoimentos dos policiais que garantem que a arma e os cartuchos estavam intactos.
Outro ponto que se faz importante ressaltar é quanto ao princípio da insignificância, que visa não se movimentar a “máquina” do