alegações finais
HAMILTON, já qualificado nos autos sob nº xxxx, que tramitam neste r. juízo, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com escritório na Rua xxxx nº xxxx, onde recebe intimações e notificações, com base nos artigos 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer :
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, pelos motivos seguintes.
Percebe-se da decretação do MM Juiz de Direito, referências à "Conveniência da Instrução Criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal uma vez que a parte Ré está desempregada " que levariam à decretação da prisão preventiva, porém, ressalte-se, primeiramente, que o requerente não apresenta esse grau de perigo ou insegurança aduzido. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais (docs. em anexo).
Cumpre ressaltar, ainda, ser o requerente pessoa idônea, com residência fixa e arrimo de família.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315)
Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: "... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria."
Não está amparado pelo nosso ordenamento jurídico, a ideia de que a pessoa momentaneamente desempregada é um criminoso em potencial, que poderia então oferecer riscos aos motivos elencados no art. 312 do Código de