alegações finais
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRETOS –
ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº 0008939-142013.826.0066
Registro sob o nº 593/2013
AÇÃO PENAL
JOÃO
MIRANDA
DA
SILVA,
denunciado e já qualificado na Ação Penal em epígrafe, vêm, respeitosamente, através
de seu
procurador signatário,
à
presença de Vossa Excelência, oferecer suas :
ALEGAÇÕES FINAIS,
Na forma seguinte:
SINOPSE FÁTICA
Narra a denúncia que o acusado JOÃO MIRANDA DA SILVA, qualificado rompimento
a
fls.
de
10,
tentou
obstáculo
subtrair,
consistente
para na si,
mediante
destruição
da
maçaneta e retrovisor do automóvel Zafira, placas DQP-2557,
Barretos/SP, 1 carteira de couro, modelo feminino, cor marrom, marca Guess, um óculos de sol, marca Oakley modelo feminino e um toca CD , cor preta marca GM, objetos avaliados em R$
2.100,00 (cf. Auto de Avaliação de fls. 34/35) e não conseguiu
consumar o crime de furto a cuja execução deu inicio por circunstancias alheias e sua vontade.
Por
tal
razão,
foi
JOÃO
MIRANDA DA SILVA denunciado como incurso nas sanções do
Artigo 155, parágrafo 4º, I, c.c Artigo 14, II, ambos do Código
Penal Brasileiro.
I.)
O Réu encontra se processado perante este Respeitável Juízo, pelo cometimento do crime previsto no Artigo 155, parágrafo 4º, I, c.c Artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal, não foram
colhidas
provas
que
autorizem
o
decreto
condenatório.
De tudo que nos autos consta torna –se confuso o conjunto probatório, senão vejamos:Não foi encontrado com o Réu a res furtiva pois os objetos descritos na denuncia, ou seja 1 carteira de couro, modelo feminino, cor marrom, marca Guess, um óculos de sol, marca Oakley modelo feminino e um toca CD , cor preta marca GM, encontravam-se no interior do veiculo.
No relatório de fls. 38, 39 e 40 a
Autoridade