Alegações finais
Processo Criminal nº
RONALDO E THIAGO já qualificados nos autos do processo em referência, por seu advogado regularmente constituído, vem respeitosamente na presença de vossa excelência e no prazo legal apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
com fundamento no art. 403, § 3º do C.P.P. nos seguintes termos:
DAS PRELIMINARES:
1. NULIDADE DO PROCESSO
Como narrado nos autos o evento ocorreu em Villar do Telles, Município de São João de Meriti, no entanto o oferecimento da denúncia foi efetuada em Duque de Caxias, lugar diverso do que foi supostamente consumada a infração, o que enseja nulidade de todo o processo por violação ao príncipio do Juiz Natural, consoante o art. 70 do C.P.P. 2. NULIDADE DA AIJ
Na Audiência de Intrução e Julgamento não foi obedecida a ordem ordem para oitiva dos atos processuais, conforme estabelecida no art. 400, caput do C.P.P. no qual iniciou-se pelos acusados e, em seguida, pelas testemunhas de acusação, uma afronta a nossa legislação.
Nesse sentido, têm-se manifestado os Tribunais e a fim de ilustração destacamos a decisão do STF, no julgamento do Agravo Regimental 528/DF, em 24/03/2011:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e