alegaçoes finais
Apesar de existirem fortes evidências em relação à materialidade do delito, no entanto, a autoria em relação ao denunciado IRANI ROCHA PIRES não restou provada, dada a completa ausência de provas nos autos que justificasse a denúncia. Dos fatos narrados na exordial não é possível afirmar-se que o acusado era o dono e nem o comerciante da droga apreendida, até porque, o mesmo não residia no local onde deu-se a apreensão. Na verdade, o denunciado, na época dos fatos, havia passado na casa de Alice, posto que trabalhava para toda a vizinhança, inclusive para a mesma como limpador de quintais, e naquele dia, ao verificar a presença de vários Policiais, naturalmente sem saber o que estava acontecendo, assustado saiu imediatamente, o que não justifica a imputação por delito do qual não tinha conhecimento. Corroborando com a versão do denunciado, as testemunhas de defesa, confirmam a versão do mesmo, ao declarar que este trabalhava limpando quintais e, inclusive já trabalhou para as mesmas. Ademais, o denunciado é primário e tem bons antecedentes, o que demonstra que o mesmo tinha trabalho honesto. Tanto é verdade que residia juntamente com sua família, portanto não possuia nenhum tipo de envolvimento ou qualquer vínculo com as pessoas que residiam na casa onde foram apreendidas as drogas. Há de se levar em conta que a residência pertencia à outras pessoas e tal circunstância já afasta, dessa forma, a alegação de que o ora acusado era supostamente dono de tais substâncias. Outrossim, também não se pode esquecer que o denunciado, desde muito jovem é usuário de drogas e que sua família já havia requerido sua interdição judicial, mormente no passado ele próprio já havia buscado ajuda para se livrar do vício, o que ressalta o contido no Relatório Policial as fls 45 que descreve: ... segundo os informantes todos os frequentadores daquele local, são jovens usuários de entorpecentes (...). Como já dissemos, nos autos, não restou demonstrado que o denunciado