Alega Oes Finais DEFESA
PROCESSO Nº: 701.01.003.586-6
ACUSADO: JOÃO DE SÃO CRISTO
VÍTIMA: JEREMIAS FILHO
Joao de São Cristo, já qualificado nos autos, às folhas 02, vem, respeitosamente a presença de vossa Excelência, via de seus advogados ao final assinados, apresentar Alegações Finais, com base no artigo 406 CPP, pelos fatos e fundamentos elencados abaixo:
ALEGAÇÕES FINAIS,
1 – O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2, inciso II, do Código Penal.
2 – A causa dos fatos, não foram originadas pelo acusado, que não esperava, nem desejava que dessa forma ocorressem.
3 – Excelência, está categoricamente comprovado que o réu agiu em Legitima Defesa (putativa).
Naquele bar, poderia ter repelido a agressão das pessoas que o cercaram e o agrediram a cadeiradas, agindo também em Legitima Defesa, mas não o fez.
4 – Depois, em razão da perícia adquirida pelo treinamento profissional que tem, teve a infelicidade de ceifar a vida da vítima, amparado pela excludente da ilicitude.
5 – Note-se que a denúncia de folhas 02 ofertada contra o acusado impõe-lhe uma conduta tipificada como sendo a de um homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, entretanto, Excelência está cabalmente demonstrado nos autos que a vítima que deu causa aos fatos, todas as testemunhas são uníssonas em afirmar que o réu atirou porque percebeu a chegada da vítima, supostamente carregando algo que poderia ser uma arma de fogo, além das condições de luminosidade e a distância não permitissem que o réu tivesse certeza que o acertaria.
6 – Excelência, a defesa entende que a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, que nem condena, nem absolve. Mas, se Vossa Excelência entender por decotar as qualificadoras assim pode fazer. Não está provado que houve motivo torpe ou houve dificuldade a defesa da vítima. O acusado apenas se