ALEGA ES MEIO AMBIENTE
Processo nº 355 06 007 756 - 5
ALEGAÇÕES FINAIS DO ACUSADO
ANILTON CARLOS MARTINS
Ínclito Julgador,
Data maxima venia, deve ser julgada improcedente a denúncia de fls. 12/13 e, aditada nas fls. 20 verso e 21 dos autos, em face do acusado Anilton Carlos Martins, uma vez que não existem nos autos, provas contundentes e insofismáveis para uma tranqüila condenação, nos moldes pretendidos pela denúncia, senão vejamos:
O Parquet afirma que o acusado cortou madeira de lei para fins econômicos.
Primeiramente, não está demonstrada nos autos, quais espécies de madeira foram cortadas, haja vista, inclusive, o próprio Perito, fls. 17/20, não saber responder se houve corte de madeira de lei, apesar de questionado.
Este Perito quando perguntado, Item 4, fls. 18, respondeu que “houve corte em área não considerada de preservação permanente, (...), sendo de espécies nativas da região, não sendo algumas consideradas madeiras de lei”.
Reiterou-se a pergunta no Item 10, fls. 19, sem resposta conclusiva por parte do mesmo.
Não soube o referido Perito do IEF, quando perguntado, reitera-se, responder quais eram as eventuais MADEIRAS DE LEI que estavam sendo cortadas. Disse apenas, por dever de ofício e para resguardar abusivas atitudes dos Policiais Militares, leigos, que multam quaisquer uns que passam à frente, ao seu bel-prazer.
Ignaras autoridades!
Se o próprio Perito não sabe se houve e qual madeira de lei cortada, esta denúncia está fadada ao insucesso.
Poder-se-ia alegar que houve utilização econômica do local, mas, nem isto fora comprovada, principalmente pela resposta do Item 21, fls. 20, e pelo depoimento de fls. 37/38, verbis:
“... que a área danificada é de aproximadamente três mil metros quadrados e não treze mil, como constou na denúncia; que o interrogando utilizou-se de um machado para cortar as árvores; (...) que o interrogando iria plantar milho