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Podemos definir o contrato como um acordo lícito estabelecido por pelo menos duas pessoas, atendendo as normas exigidas com o objetivo de estabelecer, modificar e extinguir relações jurídicas. O contrato social possui esta mesma definição com um complemento: possui finalidade especulativa (lucro).
Principios contratuais
1- Principio de consensualismo > o contrato é formado por encontro de vontades entre duas figuras. A primeira policitante ou proponente é aquele que apresenta a proposta. A segunda oblato ou aceitante é o destinatário da proposta.
2- Principio da relatividade > os efeitos do contrato só atingem as partes contratantes, exceto seguro.
3- Principio da função social do contrato art. 421 do CC > o contrato não interessa apenas as partes signatárias, mas também deverá interessar a toda sociedade.
4- Principio da boa-fé art. 442 do CC > as partes devem guardar na execução e na conclusão do contrato o objetivo de não lesar a parte.
5- Principio da autonomia da vontade > para alguns autores é o mais importante dos princípios, pois, a partir dele os demais são deflagrados.
6- Principio do pacta sunta servanda (o que for pactuado entre as partes vira lei entre elas). O pacto gera segurança entre as partes.
7- Rebus sic stantbus art. 317 CC > esse principio materializa a teoria da imprevisibilidade, dessa forma a parte que se sentir lesada por uma situação imprevisível, capaz de tornar a prestação desproporcional poderá se socorrer do poder judiciário.
8- Principio exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) art. 471.
Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) lei 6.099/64 resoluções 2309/96 2465/98 ambas no conselho
De acordo com o art 1º da lei 6.099/64 o contrato de leasing é estabelecido entre duas figuras.
1º o arrendante (pessoa jurídica) e o arrendatário pessoa física ou jurídica, a 2ª que indica o bem que terá adquirido pela 1ª. Todavia, o mesmo ficará na posse direta do arrendatário que