AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 190, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
Aprova o Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 176, de 2 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre provedores de serviços de valor adicionado e prestadoras de serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 95ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO PARA USO DE REDES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA POR ASSINATURA PARA PROVIMENTO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo assegurar o uso de redes de serviços de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviço de valor adicionado unidirecional ou bidirecional, regulando os condicionamentos assim como os relacionamentos entre provedores de serviço de valor adicionado e prestadores de serviço de comunicação de massa por assinatura, conforme previsto no § 2º, do art. 61, da