Atuação da anatel
INTRODUÇÃO
O texto original da Constituição Federal de 1988 estabelecia em seus dispositivos - incisos XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21: Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União. XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; Tais determinações acorrentavam todos os serviços de telecomunicações sob o comando Estatal, quer através da exploração direta da união, de empresas sob controle acionário Estatal, ou de outras empresas desde que detentoras de autorização, concessão ou permissão. O agente deste comando Estatal até então era o MINICOM – Ministério das Comunicações. Este modelo, extremamente amarrado - ainda resquício da Constituição de 1967, que em seu artigo 8, inciso XV, alínea”a” já determinava ser de competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de telecomunicações - levou o sistema de telecomunicações brasileiro a se tornar obsoleto do ponto de vista técnico e sem capacidade de expansão que atendesse à crescente demanda e às necessidades do país. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 alterou o inciso XI e a alínea ‘a” do inciso XII do art. 21, dando nova redação: Art. 21. Compete à União:................................................................... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros