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Na verdade, segundo o disposto no artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, respondendo pelos prejuízos que sua mora der causa.
Não há dúvidas, de outro lado, que o contrato de fornecimento de água potável firmado entre uma empresa pública e uma pessoa física é uma relação de consumo e, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a definição do artigo 2º do citado diploma: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Segundo o artigo 4º, do CDC, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Com relação à cobrança de débitos, o artigo 42, do CDC, não permite que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Certo, por fim, que o consumidor que não saldar a conta do consumo de água potável incorrerá na mora, mas de acordo com o objetivo da Política nacional das Relações de Consumo e da proibição de exposição a ridículo, ameaça ou constrangimento, não se vislumbra a possibilidade legal de interrupção do fornecimento de água potável ao consumidor em mora.
Evidente que o devedor em mora, conforme o disposto no artigo 395, do Código Civil, responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mas não poderá responder com sua integridade física e de sua família, com seus bens de família, com seus bens impenhoráveis, com sua saúde, com sua dignidade ou com seu "patrimônio mínimo," conforme defende o professor Luiz Edson Fachin: "a garantia pessoal de um patrimônio mínimo. Do qual ninguém pode se assenhorear forçadamente, sob hipótese legítima alguma, pode ser esse novo