Agrárias
Unidade V – Contratos Agrários
5.1 Teoria Geral dos Contratos Agrários
5.2 Contratos Nominados e Inominados
5.3 Regras Gerais e Requisitos Legais
5.4 Contratos em Espécie
CONTRATOS AGRÁRIOS
5.1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS AGRÁRIOS
No que o Estatuto da Terra for omisso, será utilizado o C.C./02.
Desta forma, boa parte da Teoria Geral dos Contratos é utilizada nos contratos agrários.
O artigo 421 fala que a liberdade de contratar deve atender a função social.
CC Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Contrato é um modelo de relacionamento social.
O princípio básico dos contratos é a liberdade contratual. Tudo o que não está proibido está permitido. Contudo, em alguns momentos verificou-se que a liberdade plena trazia prejuízos para uma das partes.
O contrato é um modelo de relacionamento social.
O princípio da função social coloca o contrato sob uma nova ótica, surgindo o dirigismo contratual.
Dirigismo contratual
Pelo dirigismo contratual as partes podem contratar nos limites do que a sociedade entende aceitável (contratos de consumo, trabalho, e etc.).
Os contratos agrários submetem-se ao dirigismo contratual, tendo em vista a preocupação do legislador de proteger o homem no campo e garantir o cumprimento da função social da propriedade.
CF Art. 186A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Neste sentido, surge o Estatuto da Terra que tipifica os contratos agrários (parceria ou arrendamento).
5.2 CONTRATOS NOMINADOS E CONTRATOS INOMINADOS