agroambiental
O usucapião agrário na forma administrativa está elencada na lei n° 6.969/81 em seu artigo 4° e § 2°, e criou uma forma sui generis de usucapião especial, para as terras devolutas, em geral, portanto incluindo-se os Estados e Municípios, desde que destinadas à exploração rural.
Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.
§ 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
O modus faciendi ou processo administrativo de reconhecimento pelo Estado foi objeto de regulamentação pelo Decreto n° 87.620 de 21 de setembro de 1982, pretendendo-se, com esse processo administrativo, o reconhecimento da posse de ocupantes de terras de ocupantes de terras devolutas da União, Estados e Municípios. Era a legitimação da posse reconhecida no processo administrativo, com a consequente expedição do titulo definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
Conforme o decreto n° 87.620/82, o possuidor requeria no INCRA o reconhecimento de sua posse, se no prazo de noventa dias o órgão administrativo não providenciasse a expedição do titulo de domínio, o interessado poderia ingressar com a ação de usucapião especial (artigo 4° , Ú), na forma prevista no artigo 1° da lei n°6.969/81. O que não podia ocorrer era a concomitância de pedidos administrativos e judiciais, ou seja, se o órgão administrativo não expedisse o titulo de domínio em 90 dias ai sim se falaria em processo judicial.
Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo