Agravo
Relator: Des.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS INDISPENSÁVEIS. FLUXO NORMAL DO TRÂNSITO INTERROMPIDO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. PREPONDERÂNCIA DO ATO DO CONDUTOR SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA, SEQUER DEMONSTRADO. CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA COM FARÓIS APAGADOS. PROVAS INEXISTENTES (CPC, ART. 333, II). DANO MORAL SUBSISTENTE. VALOR FUNDADO NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Age culposamente o condutor de automóvel que, sem cercar-se da cautelas indispensáveis, avança em cruzamento, passando por via preferencial, vindo a colidir com motocicleta trafegando em sua mão de direção.
O boletim de ocorrência, lavrado a partir de relatos dos envolvidos no acidente e nos vestígios encontrados no local, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que as informações dele constantes somente poderão ser infirmadas se houver prova significativa em sentido contrário.
O ônus de provar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor é do réu, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
A indenização por danos morais há de ser fixada pelo como forma de abrandar a dor da vítima e servir de exemplo a que o culpado evite a recidiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. , da comarca de (), em que é e :
ACORDAM, em ,
RELATÓRIO
apela de sentença do doutor Juiz de Direito da da comarca de que, em ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, movida por , julgou procedente o pedido do autor e improcedente o pedido contraposto, formulado na contestação, de sorte a condenar o réu apelante ao pagamento de R$ 1.800,00 por danos materiais, corrigidos desde o desembolso, mais juros moratórios a contar da citação.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos a contar do arbitramento, com juros moratórios a partir