agrario
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Girolamo Domenico Treccani1
Este trabalho procura apresentar algumas reflexões sobre os diferentes caminhos para o acesso à propriedade a partir de um instituto especial previsto na legislação estadual: o “Título de Posse” e a legitimação de posse, instituto presente desde o tempo imperial. O “Título de Posse” é documento mais importante da história fundiária paraense não só por ter sido aquele que vigorou por mais tempo (permaneceu em vigor durante mais de um século, mais precisamente 105 anos), mas também devido ao fato de ter sido o documento com o maior número de emissões (teriam sido expedidos mais de cinquenta mil títulos).
Estes dois institutos jurídicos provocam ainda hoje intensos debates.
O inciso V do art. 10 da Lei estadual n° 7.289, de 24 de julho de 2009, prevê que: “A alienação das terras públicas rurais do Estado do Pará será efetuada por: [...] IV – legitimação de posse”. Este inciso chegou a ser vetado pela
Governadora Ana Júlia Carepa, entendendo que poderia suscitar dúvidas na implementação da lei, mas a Assembleia Legislativa restabeleceu o texto original. Para poder entender melhor esta discussão serão apresentados os dois institutos destacando-se suas semelhanças e principais diferenças.
Procurar-se-á de maneira especial verificar o valor jurídico dos Títulos de
Posse. Antes de adentrar neste debate é necessário resumir rapidamente como se deu a história do processo de ocupação territorial do Brasil e quais os documentos utilizados ao longo deste tempo.
A história fundiária brasileira pode ser subdividida em quatro períodos: regime sesmarial (1500-1821), regime de posse (1821-1850), regime da Lei de Terras (1850-1889) e período republicano (1889 até os nossos dias).
Durante cada um deles a legislação colonial, imperial, federal e estadual utilizaram vários instrumentos jurídicos: Carta de Sesmaria, Registro Paroquial ou Registro