Aerea de preservação ambiental e reserva legal
Introdução:
Antes de partirmos para a análise propriamente dita de cada um desses institutos, faz-se necessário buscarmos o conceito e a natureza jurídica de cada um deles.
O debate e as polêmicas que giram em torno das Àreas de Preservação Permanente (APP) e às Reservas Legais (RL) está estritamente ligado à concepção da limitação do direito de propriedade, e a necessidade evidente de proteção dessas áreas para garantia de um desenvolvimento sustentável. Como é sabido, o Direito à Propriedade, concebido como o direito do proprietário de dispor, fluir e gozar da propriedade, não é absoluto, existindo muitas hipóteses de limitação da propriedade privada, a mais célebre é o princípio da função social da propriedade, consagrado no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, que consolida a prevalência do interesse comum sobre o interesse individual. No caso, para que uma propriedade atenda a sua função social é necessário que o seu proprietário que tem explore-a dando-lhe utilidade e concorrendo para o bem comum2. O Direito de Vizinhança também é um limitador da propriedade, dessa vez, no âmbito do direito privado, uma vez que um proprietário deve eximir-se de praticar determinados atos ou comportamentos, mesmo que no interior de sua propriedade, em face do bem-estar, sossego, segurança, salubridade, etc., daqueles que vivem em sua vizinhança.
Tanto a Área de Preservação Permanente (APP) como a Área de Reserva Legal (RL) são consideradas limitações administrativas pela maioria da doutrina, uma vez que limitam a exploração plena da propriedade de forma geral e de ordem pública, gratuita e unilateral por parte da Administração. Limitações administrativas podem ser encontradas na modalidade de “fazer”, “não fazer” ou “deixar de fazer”, visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado, e, por serem