advogada

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HABEAS CORPUS N. 1.067.481 2, DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA ÚNICA IMPETRANTES : PACIENTE : ALAÍDES DE FREITAS IMPETRADA : DRª. JUÍZA DE DIREITO RELATOR : DES. ANTÔNIO MARTELOZZO
HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE PACIENTE DENUNCIADA PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO DECISAO FUNDAMENTADA NECESSIDADE DE MANUTENÇAO DO CÁRCERE PROVISÓRIO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP ATO ESTRIBADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PACIENTE PROPENSA À PRÁTICA DELITUOSA ORDEM DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 1.067.481-2, da Comarca de Pontal do Paraná, em que são impetrantes as DRAS. JOSEANE ARAUJO GOUVEA BORGES e KARINA DE FATIMA ARAUJO, paciente ALAÍDES DE FREITAS e impetrada a DRª. JUÍZA DE DIREITO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem.
Trata-se a presente de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrada pelas Dras. Joseane Araujo Gouvea Borges e Karina de Fatima Araujo, advogadas inscritas na OAB/PR sob os nos. 14.601 e 58.583, respectivamente, em favor do paciente ALAÍDES DE FREITAS, brasileira, auxiliar de cozinha, portadora do RG sob nº 2.127.736-2, residente na Rua Saira, nº.
295, em Pontal do Paraná/PR, aduzindo constrangimento ilegal por ordem do MM. Juízo da Vara Única.

Alega a defesa que a paciente foi presa em flagrante em 28/04/2013, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 4º e 171, ambos do Código Penal; que inexistem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar; que a paciente possui condições pessoais favoráveis; que presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória; que a liberdade é a regra e a prisão exceção; que a prisão preventiva é medida que só se justifica em casos de extrema necessidade.
Pugnam as impetrantes pela concessão da ordem.
Veio a exordial acompanhada dos

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