Advogada
Palestra - 26/04/2014
1. A responsabilidade pelos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores é objetiva ou subjetiva?
Inicialmente se faz necessário trazer à baila, o que aduz a Constituição Federal de 1988 especificamente o que está estabelecido no art. 7º e incisos XXII e XXVIII, in verbis:
Art. 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XXII – "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
XXVIII – "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (grifo nosso)
Ao analisar o texto verifica-se que existem dois sistemas de proteção à saúde do trabalhador.
Primeiro a prevenção dos riscos no meio ambiente do trabalho, visando preservar a saúde do trabalhador, que é um direito humano fundamental. E em segundo lugar se essa prevenção não ocorrer ou não atingir os seus desejados efeitos, existe o sistema reparatório, que deve ser usado com a finalidade de compensar a vítima e punir o agente do dano, servindo de incentivo ao cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho na busca do respeito aos direitos da pessoa humana nos ambientes de trabalho, passando a responsabilidade civil ter um cunho reparatório e preventivo.
Verificando as linhas acima podemos analisar se a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no tocante aos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, diante do tratamento diferenciado dado pela Constituição Federal ao tema.
De acordo com Raimundo Simão de Melo :
[...] o melhor significado para o disposto no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição é de conceito aberto que permite harmonizá-lo com o disposto no § 3° do art. 225 da mesma Carta, que assegura a